Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:8514/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000068/2020 De: 04/06/2020
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):AMELIA GUIMARAES FERREIRA - CPF: 33141126100
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. DESPACHO Nº 2128/2020-COREA

7.1. Tratam os autos sobre a análise do Ato de concessão de Aposentadoria Por Idade, com proventos no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), por meio da Portaria PREVIPAR n. º 068/2020, de 04 de junho de 2020, em favor da Sra. AMELIA GUIMARÃES FERREIRA, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Paraíso do Tocantins.

7.2. Embora o Parecer Técnico n°. 1844/2020 - DIFAP, manifestar pela legalidade do ato, o Parecer n. º 2976/2020 – COREA, sugere a conversão dos autos em diligência, por não conter nos autos, a “declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais”, conforme determina o inciso X, art.19, da Instrução Normativa n. º 03/2016 deste Egrégio Tribunal de Contas. Vejamos:    

                                (...)

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais

 

                  7.3. Ante o exposto, e em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO o encaminhamento a Coordenadoria de Diligências - CODIL, para que se proceda a CITAÇÃO do Sr. RUI ARAUJO DE AZEVEDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação correta, para formalização dos autos, conforme art. 19, inciso X, da Instrução Normativa nº 03/2016 - TCE, bem como prestando a informação se o município de Paraíso do Tocantins, possui algum órgão de imprensa oficial para a  publicação do ato concessivo, ou seja, da portaria. 

7.4. Determino a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.5. Após, à DIFAP, COREA e MPEjTCE, para as devidas manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 05/11/2020 às 12:40:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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